O Arrematante pode denunciar o Contrato de Locação concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel, importante esclarecer que durante o prazo para desocupação o Arrematante tem direito de receber o aluguel normalmente.
Ressalta-se que o Arrematante tem direito a receber o valor do aluguel do imóvel, desde a expedição do auto de arrematação do leilão, e não do registro da matricula em seu nome;
A denúncia deve acontecer dentro de 90 (noventa) dias a partir do registro do imóvel em nome do Arrematante, sob pena de ficar presumida a concordância da locação, e você precisará respeitar esse contrato até que se cumpra o tempo estipulado entre as partes.
No entanto, existem casos em que o Arrematante não poderá realizar a denúncia, e esses casos precisam necessariamente de requisitos cumulativos, ou seja, todos os requisitos precisam estar preenchidos, vejamos:
1. O Contrato de Locação for por tempo determinado;
2. O Contrato de Locação tiver cláusula de vigência em caso de alienação;
3. O Contrato de Locação estiver averbado na matrícula do imóvel;
Desta maneira, alguns editais de leilões, não disponibilizam o Contrato de Locação, e para verificar com antecedência todos esses requisitos, é necessário analisar a matrícula do imóvel, pois, é a partir dela você vai verificar se está averbado ou não o Contrato de Locação, e automaticamente ao analisar a matrícula do imóvel você pode solicitar a denúncia e pedir a desocupação do imóvel.
ATENÇÃO: É comum que os juízes determinem que seja expedido o mandando de imissão na posse normalmente, independente do imóvel estar alugado ou não, sem respeitar esse prazo de denúncia, o que é uma vantagem ao Arrematante, tendo em vista, que será um procedimento mais célere/rápido.
Dessa forma, caso não tenha interesse em continuar com o Contrato de Locação, sempre realize o pedido do mandando de imissão na posse ao juiz.
No entanto, nada impede, paralelamente, que o Arrematante entre em contato com o locatário para desocupação do imóvel antes mesmo da determinação de imissão pelo juiz e cumprimento da ordem pelo oficial de justiça.
Por fim, conclui-se que, toda compra de imóvel seja ela através de leilão judicial, compra e venda entre particulares, ou por outros meios, é indispensável a análise da matrícula do imóvel.
Caso queira conversar mais sobre o tema comigo, estou disponível pelo e-mail [email protected], pelo perfil do Instagram @anapaulaatrento https://www.instagram.com/anapaulaatrento), e pelo chat neste site.