O Contrato de Namoro, é um documento que qualifica a relação como um namoro, ou seja, um envolvimento amoroso sem expectativas e compromissos legais, diferenciando-se da união estável, que traz consequências na esfera jurídica, como por exemplo a partilha de bens em caso de rompimento e o direito à herança.
A validade jurídica do Contrato de Namoro é bastante discutida, sendo ele um instrumento cada vez mais relevante para eliminar dúvidas entre namoro e união estável. O Contrato possui validade se for realizado através de escritura pública, de forma escrita e lavrado por um Tabelião de Notas ou também poderá ser realizado por advogado e levado a registro.
Os requisitos para um Contrato de Namoro incluem: que o casal seja maior de idade e tenha plena capacidade civil; renunciar à intenção de formar uma família por meio de uma união estável, bem como à partilha de bens e obrigações; estabelecer um prazo definido, que pode ser renovado ou revogado a qualquer momento; o consentimento mútuo do casal. Além disso, existe a prevalência das regras do casamento ou união estável se o relacionamento evoluir nessa direção, em vez das cláusulas do contrato de namoro.
Em relação ao tempo de duração, o casal deverá estipular um prazo de duração do contrato, podendo ser revogado a qualquer tempo através da lavratura de um instrumento distrato ou dissolução, caso o namoro termine. No mais, a renovação não é automática, e o contrato não é vitalício, permitindo que o casal o renove após o término do prazo estipulado, se assim desejar.
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