Quando é devida a taxa de corretagem de corretor de imóveis ?

"Abordamos as situações em que a taxa de corretagem é devida em transações imobiliárias no Brasil. De acordo com o Código Civil, a taxa de corretagem é devida quando o negócio é finalizado, mesmo em caso de desistência posterior por qualquer uma das partes. Além disso, se um vendedor dispensar o corretor, mas a venda ocorrer posteriormente com um comprador apresentado pelo corretor, a taxa de corretagem ainda é devida. Em casos em que dois corretores trabalham na mesma negociação com os mesmos compradores, a remuneração é dividida igualmente entre eles, a menos que haja um acordo diferente. "

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Quando é devida a taxa de corretagem de corretor de imóveis?

Inúmeras negociações jurídicas de compra e venda de imóveis são intermediadas por um corretor de imóveis, que faz a ligação das partes para a finalização do negócio. Por este intermédio o corretor recebe uma porcentagem do valor da venda, pois é estipulado no Código Civil Brasileiro.

Quando a taxa de corretagem ao corretor é devida?

SEMPRE que houver a finalização do negócio, ou seja, quando é celebrado o contrato de compra e venda.

Entretanto, nem sempre é o que acontece no caso concreto, e por vezes, o próprio corretor de imóveis “deixa passar” aquela cobrança de valores que realmente lhe eram devidos por direito e pelo exercício do seu trabalho.

Temos alguns exemplos que acontecem habitualmente e que tem amparo legal no Código Civil Brasileiro. Vejamos alguns deles:

Desistência da negociação por qualquer das partes, após a assinatura do contrato

Você deve estar se perguntando: Poxa! Por amparo do Código de Defesa do Consumidor tenho direito de desistência.

Veja: o Código de Defesa do Consumidor versa sobre direito de desistência apenas em casos de CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ou seja, por telefone ou em domicílio.

Em nada se enquadra na hipótese da taxa de corretagem.

Assim, caso as partes tenham realizado o resultado útil do negócio, ou seja, feito a compra e venda de um imóvel e, POSTERIORMENTE, HOUVER A DESISTÊNCIA por qualquer das partes, a TAXA DE CORRETAGEM CONTINUARÁ SENDO DEVIDA!

O art. 725 do Código Civil versa sobre o tema:

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Este é também o entendimento de diversos Tribunais de Justiça do país, já que houve SIM a mediação, a junção das partes em virtude do corretor de imóveis, que dispôs de tempo, dinheiro em divulgação, combustível etc., Portanto, sua atividade foi cumprida e assim o valor da corretagem tratada é devido mesmo diante de desistência das partes.

Vendedor desiste da assistência do corretor, porém vende o imóvel ao promitente comprador apresentado por este:

O art. 727 do Código Civil explica o fato:

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Então, por mais que o negócio se concretize em momento diverso, mas entre as mesmas partes apresentadas na negociação pelo corretor de imóveis, a taxa de corretagem (comissão) também será devida a este, pois sua função foi executada, ou seja, houve a intermediação entre as partes.

Dois corretores trabalharam na mesma negociação com os mesmos promitentes compradores:

Não é novidade que um vendedor pode deixar seu imóvel à venda com mais de um corretor ou imobiliária, a fim de dar maior celeridade na venda de seu imóvel.

Todavia, há situações em que um corretor começa a trabalhar na negociação com o promitente comprador juntamente com o vendedor e posteriormente, estes mesmos promitentes compradores entram em contato com outro corretor que também trabalha na venda do imóvel a fim de verificar nova negociação, tudo referente ao mesmo imóvel.

Ex. João e Maria têm interesse em comprar um imóvel X, Paulo (corretor 01), realiza a proposta de valor com o vendedor do imóvel. Após, João e Maria descobrem que Artur (corretor 02) também realiza a negociação do imóvel para venda, e o procuram a fim de especular o valor que este corretor consegue com a venda do imóvel.

Caso João e Maria fechem a negociação com Artur (corretor 02), por valores semelhantes aos da proposta de Paulo (corretor 01), neste caso, a taxa de corretagem (comissão) será devida aos dois corretores na proporção de metade a cada um deles.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Por fim, o Código Civil traz respaldo e segurança jurídica ao trabalho valioso que os corretores de imóveis desempenham para que o negócio de compra e venda de um imóvel seja finalizado. Sendo justo que estes busquem seus direitos de receber o que é certo e justo por todo trabalho realizado.

Caso queira conversar mais sobre o tema comigo, estou disponível pelo e-mail [email protected] e pelo perfil do Instagram @anapaulaatrento.

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